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Nada obstante, a interpretação do processo como garantia de liberdades não tem sido atingida na prática. O apego ao dogma da verdade real, com a atribuição, por lei, de vastos poderes instrutórios ao magistrado, faz comprometer a acusatoriedade do sistema e romper a paridade de armas, em geral, em detrimento do acusado. Propõe-se uma revisão legislativa, com releitura do papel do Estadojuiz na persecução penal, em ordem a compatibilizá-lo com os cânones constitucionais,. valorizando a sua nobre missão de dirimir conflitos de interesses, sem comprometimento com qualquer das partes. Para tanto, necessário se afaste o julgador das atividades administrativas de investigação, pois tal sistemática, comum nos países que adotam os Juizados de Instrução, não se amolda bem ao escopo garantístico do processo. Ao magistrado deve reservar-se, no curso da apuração prévia, a função de preservar direitos fundamentais, atuando, na persecução judicial, como estimulador do contraditório quanto às provas apresentadas, promovendo atividade instrutória supletiva, sempre que reste dúvida sobre elementos do material probatório colhido","abstract_html":"A Constituição brasileira de 1988, pródiga na outorga de direitos processuais fundamentais, traçou um modelo de processo penal publicista que se reconhece como acusatório. A institucionalização do Ministério Público, com o monopólio da ação pública, além da constitucionalização da advocacia e das defensorias públicas, fortaleceram o chamado processo de partes , retirando-se o julgador de atividades tipicamente acusadoras , em prol da indispensável imparcialidade. Nada obstante, a interpretação do processo como garantia de liberdades não tem sido atingida na prática. 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