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Aponta diferenças entre Decreto-Lei e Medida Provisória, no primeiro caso a alternatividade urgência ou relevante interesse público e no segundo, cumulativamente, urgência e relevância; Traz, ainda, comentários sobre o Supremo Tribunal Federal composto por onze ministros, sediado em Brasília, com jurisdição em todo território nacional, conforme dispõe o artigo 101 da Constituição Federal; No artigo seguinte enumera as competências do STF como guardião da Constituição, especialmente quanto ao controle de constitucionalidade de leis e atos, inclusive das medidas provisórias; O resultado do estudo indica a adoção do artigo 64, §§ 1o. e 2o. da CR/88 como caminho lógico para a retirada desse instituto do sistema constitucional brasileiro pois seu uso excessivo põe em risco a harmonia entre os poderes; A adoção desse dispositivo, como é sugerido, permitiria ao Presidente da República solicitar urgência aos projetos de sua iniciativa sem índole de ato arbitrário e sem as rotineiras críticas da imprensa","abstract_html":"No presente estudo o autor discorre acerca de medida provisória, cujo uso considera desnecessário; 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