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Na grande maioria dos países, é adotada, como regra, a eficácia retroativa, muito embora a tendência pareça ser a de admissão de que, em alguns casos, possa haver a modulação desses efeitos. No Brasil, ainda sob a égide do CPC/1973 e anteriormente ao início da vigência do CPC/2015, enquanto o STF admitia a modulação de efeitos, o STJ apontava a inexistência de autorização legal. Há de se enfrentar ainda o problema dos fundamentos da modulação, as suas possibilidades e os seus aspectos processuais. Em termos de fundamentos, os mais relevantes são a segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança legítima. No trabalho existe o estudo específico da segurança jurídica e também da confiança legítima para que se possa utilizá-las na modulação temporal dos efeitos na superação de precedentes. Posteriormente, tem-se o estudo da teoria dos precedentes e as suas técnicas para, então, adentrar especificamente no tema dos efeitos temporais da superação de precedentes e a sua fundamentação material a partir de um estudo da jurisprudência do STF e das diversas construções doutrinárias Por fim, é realizado um estudo específico acerca dos aspectos processuais da eficácia temporal na superação de precedentes.","abstract_html":"O direito brasileiro ingressa, atualmente, em um sistema que passa a adotar os precedentes judiciais como uma fonte do direito cada vez mais relevante, inclusive, concedendo-lhes eficácia vinculante. Isso faz com que surja uma grande preocupação com a forma de manejo e as suas técnicas específicas. Uma delas é o overruling, que é a técnica de superação de precedentes. Um ponto extremamente relevante dentro do estudo da superação de precedentes é o da sua eficácia temporal. 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