{"id":{"repo_id":"brazil-ufpb","oai_identifier":"oai:repositorio.ufpb.br:123456789/854"},"canonical_url":"https://search.dev.ndltd.org/etd/brazil-ufpb/oai:repositorio.ufpb.br:123456789/854","repository":{"repo_id":"brazil-ufpb","name":"Brazil UFPB","base_url":"https://repositorio.ufpb.br/oai/request"},"display":{"title":"O requisito da miserabilidade do benefício de prestação continuada da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social)","abstract":"O presente trabalho monográfico tem como objeto o Benefício de Prestação Continuada da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), em especial a análise de um dos critérios para a sua concessão, qual seja, o requisito da miserabilidade. A aferição da condição de necessitado estabelecida pela LOAS gera muitas divergências entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela concessão administrativa, e o Poder Judiciário, tendo em vista o valor utilizado como parâmetro (um quarto do salário mínimo) ser considerado defasado. Além disso, magistrados e doutrinadores entendem que esse requisito sofreu um processo de inconstitucionalização no decorrer dos anos, desde a promulgação da lei em 1993. Para a adequada compreensão do objeto de estudo, foi realizada abordagem prévia sobre a evolução histórica da Assistência Social no Brasil e no mundo. Analisou-se os fundamentos e princípios da Assistência Social, bem como a finalidade e as características do Benefício de Prestação Continuada. Por fim, foi demonstrado algumas implicações decorrentes da divergência de entendimento da Administração Pública e do Poder Judiciário acerca do requisito da miserabilidade. Verificou-se que essa divergência é decorrente da proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais. Em virtude disso, foram criados vários entendimentos jurisprudenciais que tentaram corrigir as incongruências ocasionadas pela política legislativa na área da Assistência Social no nosso país. O Poder Judiciário passou a flexibilizar o critério de miserabilidade da LOAS com o objetivo de se obter decisões mais justas, que respeitem a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a justiça social. Muitos juízes e tribunais entenderam que, para a análise da condição de necessitado, deve-se mesclar o requisito objetivo trazido pela lei com critérios subjetivos, que dependerão do caso concreto. Outros juízes e tribunais estabeleceram o valor de metade do salário mínimo como parâmetro para aferição da condição de necessitado, pois, tal valor é o estabelecido atualmente pelos programas de Assistência Social no Brasil como referencial econômico para a concessão de benefícios. A Administração Pública, por meio do INSS, entende que não deve haver nenhum tipo de flexibilização da LOAS para a análise do requisito da miserabilidade. Essa colisão de entendimentos ocasiona a denominada judicialização excessiva da Seguridade Social, o que é muito prejudicial para toda a nossa sociedade, pois sobrecarrega o Poder Judiciário, dificultando a prestação jurisdicional célere. É importante destacar também que essa divergência, e uma posterior mudança de valor estabelecendo um parâmetro mais generoso, para servir de requisito de miserabilidade, geram repercussões negativas no orçamento destinado a Seguridade Social. Entretanto, mesmo com essa implicação, os nossos legisladores devem criar um critério mais elástico que seja condizente com a realidade social em que vivemos para que diminua a desigualdades e as injustiças sociais tão gritantes no nosso país.","abstract_html":"O presente trabalho monográfico tem como objeto o Benefício de Prestação Continuada da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), em especial a análise de um dos critérios para a sua concessão, qual seja, o requisito da miserabilidade. A aferição da condição de necessitado estabelecida pela LOAS gera muitas divergências entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela concessão administrativa, e o Poder Judiciário, tendo em vista o valor utilizado como parâmetro (um quarto do salário mínimo) ser considerado defasado. Além disso, magistrados e doutrinadores entendem que esse requisito sofreu um processo de inconstitucionalização no decorrer dos anos, desde a promulgação da lei em 1993. Para a adequada compreensão do objeto de estudo, foi realizada abordagem prévia sobre a evolução histórica da Assistência Social no Brasil e no mundo. Analisou-se os fundamentos e princípios da Assistência Social, bem como a finalidade e as características do Benefício de Prestação Continuada. Por fim, foi demonstrado algumas implicações decorrentes da divergência de entendimento da Administração Pública e do Poder Judiciário acerca do requisito da miserabilidade. Verificou-se que essa divergência é decorrente da proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais. Em virtude disso, foram criados vários entendimentos jurisprudenciais que tentaram corrigir as incongruências ocasionadas pela política legislativa na área da Assistência Social no nosso país. O Poder Judiciário passou a flexibilizar o critério de miserabilidade da LOAS com o objetivo de se obter decisões mais justas, que respeitem a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a justiça social. Muitos juízes e tribunais entenderam que, para a análise da condição de necessitado, deve-se mesclar o requisito objetivo trazido pela lei com critérios subjetivos, que dependerão do caso concreto. Outros juízes e tribunais estabeleceram o valor de metade do salário mínimo como parâmetro para aferição da condição de necessitado, pois, tal valor é o estabelecido atualmente pelos programas de Assistência Social no Brasil como referencial econômico para a concessão de benefícios. A Administração Pública, por meio do INSS, entende que não deve haver nenhum tipo de flexibilização da LOAS para a análise do requisito da miserabilidade. Essa colisão de entendimentos ocasiona a denominada judicialização excessiva da Seguridade Social, o que é muito prejudicial para toda a nossa sociedade, pois sobrecarrega o Poder Judiciário, dificultando a prestação jurisdicional célere. É importante destacar também que essa divergência, e uma posterior mudança de valor estabelecendo um parâmetro mais generoso, para servir de requisito de miserabilidade, geram repercussões negativas no orçamento destinado a Seguridade Social. Entretanto, mesmo com essa implicação, os nossos legisladores devem criar um critério mais elástico que seja condizente com a realidade social em que vivemos para que diminua a desigualdades e as injustiças sociais tão gritantes no nosso país.","abstract_has_math":false,"creators":["LOPES, Felipe Mota"],"institution":null,"degree_name":null,"degree_level":null,"degree_discipline":null,"degree_department":null,"school":null,"contributors":[],"advisors":[],"committee_chairs":[],"committee_members":[],"year":2015,"date_issued":"2015-01-08","date_published":"2015-01-08","updated_at":"2026-07-24T01:18:03Z","subjects":["ASSISTÊNCIA SOCIAL","LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL","BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA","REQUISITO DA MISERABILIDADE"],"languages":["pt"],"rights":[],"rights_urls":[],"identifier_entries":[]},"links":{"outbound_url":"https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/854","outbound_label":"Repository record","outbound_source":"dc:identifier.uri"},"metadata_groups":[{"id":"people","label":"People","entries":[{"key":"dc:creator","label":"Author","values":["LOPES, Felipe Mota"]}]},{"id":"academic_context","label":"Academic Context","entries":[{"key":"dc:date.accessioned","label":"Dc Date Accessioned","values":["2015-01-08T13:12:23Z"]},{"key":"dc:date.available","label":"Dc Date Available","values":["2015-01-08T13:12:23Z"]},{"key":"dc:date.issued","label":"Date","values":["2015-01-08"]},{"key":"dc:type","label":"Dc Type","values":["TCC"]}]},{"id":"subjects_keywords","label":"Subjects and Keywords","entries":[{"key":"dc:subject","label":"Dc Subject","values":["ASSISTÊNCIA SOCIAL","LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL","BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA","REQUISITO DA MISERABILIDADE"]}]},{"id":"language_rights","label":"Language and Rights","entries":[{"key":"dc:language.iso","label":"Language (ISO)","values":["pt"]}]},{"id":"identifiers","label":"Identifiers","entries":[{"key":"dc:identifier.uri","label":"Identifier URI","values":["https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/854"]}]},{"id":"additional","label":"Additional Metadata","entries":[{"key":"dc:description","label":"Description","values":["O presente trabalho monográfico tem como objeto o Benefício de Prestação Continuada da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), em especial a análise de um dos critérios para a sua concessão, qual seja, o requisito da miserabilidade. A aferição da condição de necessitado estabelecida pela LOAS gera muitas divergências entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela concessão administrativa, e o Poder Judiciário, tendo em vista o valor utilizado como parâmetro (um quarto do salário mínimo) ser considerado defasado. Além disso, magistrados e doutrinadores entendem que esse requisito sofreu um processo de inconstitucionalização no decorrer dos anos, desde a promulgação da lei em 1993. Para a adequada compreensão do objeto de estudo, foi realizada abordagem prévia sobre a evolução histórica da Assistência Social no Brasil e no mundo. Analisou-se os fundamentos e princípios da Assistência Social, bem como a finalidade e as características do Benefício de Prestação Continuada. Por fim, foi demonstrado algumas implicações decorrentes da divergência de entendimento da Administração Pública e do Poder Judiciário acerca do requisito da miserabilidade. Verificou-se que essa divergência é decorrente da proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais. Em virtude disso, foram criados vários entendimentos jurisprudenciais que tentaram corrigir as incongruências ocasionadas pela política legislativa na área da Assistência Social no nosso país. O Poder Judiciário passou a flexibilizar o critério de miserabilidade da LOAS com o objetivo de se obter decisões mais justas, que respeitem a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a justiça social. Muitos juízes e tribunais entenderam que, para a análise da condição de necessitado, deve-se mesclar o requisito objetivo trazido pela lei com critérios subjetivos, que dependerão do caso concreto. Outros juízes e tribunais estabeleceram o valor de metade do salário mínimo como parâmetro para aferição da condição de necessitado, pois, tal valor é o estabelecido atualmente pelos programas de Assistência Social no Brasil como referencial econômico para a concessão de benefícios. A Administração Pública, por meio do INSS, entende que não deve haver nenhum tipo de flexibilização da LOAS para a análise do requisito da miserabilidade. Essa colisão de entendimentos ocasiona a denominada judicialização excessiva da Seguridade Social, o que é muito prejudicial para toda a nossa sociedade, pois sobrecarrega o Poder Judiciário, dificultando a prestação jurisdicional célere. É importante destacar também que essa divergência, e uma posterior mudança de valor estabelecendo um parâmetro mais generoso, para servir de requisito de miserabilidade, geram repercussões negativas no orçamento destinado a Seguridade Social. Entretanto, mesmo com essa implicação, os nossos legisladores devem criar um critério mais elástico que seja condizente com a realidade social em que vivemos para que diminua a desigualdades e as injustiças sociais tão gritantes no nosso país."]},{"key":"dc:title","label":"Title","values":["O requisito da miserabilidade do benefício de prestação continuada da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social)"]}]}],"canonical_facts":{"dc:creator":["LOPES, Felipe Mota"],"dc:date.accessioned":["2015-01-08T13:12:23Z"],"dc:date.available":["2015-01-08T13:12:23Z"],"dc:date.issued":["2015-01-08"],"dc:description":["O presente trabalho monográfico tem como objeto o Benefício de Prestação Continuada da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), em especial a análise de um dos critérios para a sua concessão, qual seja, o requisito da miserabilidade. A aferição da condição de necessitado estabelecida pela LOAS gera muitas divergências entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela concessão administrativa, e o Poder Judiciário, tendo em vista o valor utilizado como parâmetro (um quarto do salário mínimo) ser considerado defasado. Além disso, magistrados e doutrinadores entendem que esse requisito sofreu um processo de inconstitucionalização no decorrer dos anos, desde a promulgação da lei em 1993. Para a adequada compreensão do objeto de estudo, foi realizada abordagem prévia sobre a evolução histórica da Assistência Social no Brasil e no mundo. Analisou-se os fundamentos e princípios da Assistência Social, bem como a finalidade e as características do Benefício de Prestação Continuada. Por fim, foi demonstrado algumas implicações decorrentes da divergência de entendimento da Administração Pública e do Poder Judiciário acerca do requisito da miserabilidade. Verificou-se que essa divergência é decorrente da proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais. Em virtude disso, foram criados vários entendimentos jurisprudenciais que tentaram corrigir as incongruências ocasionadas pela política legislativa na área da Assistência Social no nosso país. O Poder Judiciário passou a flexibilizar o critério de miserabilidade da LOAS com o objetivo de se obter decisões mais justas, que respeitem a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a justiça social. Muitos juízes e tribunais entenderam que, para a análise da condição de necessitado, deve-se mesclar o requisito objetivo trazido pela lei com critérios subjetivos, que dependerão do caso concreto. Outros juízes e tribunais estabeleceram o valor de metade do salário mínimo como parâmetro para aferição da condição de necessitado, pois, tal valor é o estabelecido atualmente pelos programas de Assistência Social no Brasil como referencial econômico para a concessão de benefícios. A Administração Pública, por meio do INSS, entende que não deve haver nenhum tipo de flexibilização da LOAS para a análise do requisito da miserabilidade. Essa colisão de entendimentos ocasiona a denominada judicialização excessiva da Seguridade Social, o que é muito prejudicial para toda a nossa sociedade, pois sobrecarrega o Poder Judiciário, dificultando a prestação jurisdicional célere. É importante destacar também que essa divergência, e uma posterior mudança de valor estabelecendo um parâmetro mais generoso, para servir de requisito de miserabilidade, geram repercussões negativas no orçamento destinado a Seguridade Social. Entretanto, mesmo com essa implicação, os nossos legisladores devem criar um critério mais elástico que seja condizente com a realidade social em que vivemos para que diminua a desigualdades e as injustiças sociais tão gritantes no nosso país."],"dc:identifier.uri":["https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/854"],"dc:language.iso":["pt"],"dc:subject":["ASSISTÊNCIA SOCIAL","LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL","BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA","REQUISITO DA MISERABILIDADE"],"dc:title":["O requisito da miserabilidade do benefício de prestação continuada da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social)"],"dc:type":["TCC"]},"updated_at":"2026-07-24T01:18:03Z"}