{"id":{"repo_id":"brazil-ufpb","oai_identifier":"oai:repositorio.ufpb.br:123456789/849"},"canonical_url":"https://search.dev.ndltd.org/etd/brazil-ufpb/oai:repositorio.ufpb.br:123456789/849","repository":{"repo_id":"brazil-ufpb","name":"Brazil UFPB","base_url":"https://repositorio.ufpb.br/oai/request"},"display":{"title":"Imposto sobre grandes fortunas: possibilidade de ensejo de ação direta de inconstitucionalidade por omissão","abstract":"O presente trabalho tem como objeto o imposto sobre grandes fortunas (IGF), em particular a análise da possibilidade de propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão diante da inércia do Congresso Nacional em criar a lei complementar pendente para a aplicação do imposto. Para adequada compressão do objeto de estudo, foi realizada uma abordagem prévia sobre as normas jurídicas constitucionais e a sua aplicabilidade; a questão da omissão do Poder competente na busca pela aplicabilidade das normas de eficácia limitada; a utilização da ação direta de inconstitucionalidade por omissão como instrumento de eficácia constitucional; o imposto sobre grandes fortunas como norma constitucional; a evolução histórica do imposto sobre grandes fortunas no mundo e inertia deliberandi no caso brasileiro; e a jurisprudência do STF no controle das omissões. Observou-se que as divergências sobre o imposto no Poder Legislativo e as especulações em vários aspectos, sempre com base nas experiências internacionais, desencadearam numa inércia na regulamentação do dispositivo que prevê o IGF: o art. 153, VII, da Constituição Federal de 1988. Inclusive, essa inércia gera uma inconstitucionalidade por omissão, visto que a eficácia da Constituição fica obstaculizada, não podendo ser aplicada conforme o anseio do legislador constituinte. A principal implicação dessa inconstitucionalidade é a contribuição para a síndrome de inefetividade das normas constitucionais, risco à ordem constitucional ao ponto em que as normas têm mitigada sua potencialidade de produzir os seus efeitos e, consequentemente, alcançar os resultados concretos almejados pelo Constituinte. Em julgados, o STF vem adotando um posicionamento cada vez mais concretista, diante da ineficácia da mera declaração e ciência do Poder omisso no controle das omissões inconstitucionais, superando aos poucos a interpretação literal do dispositivo que prevê a ação direta de inconstitucionalidade. Além disso, a Corte vem entendendo que a mera propositura de projetos de lei não desfaz a inércia, considerando igualmente como omissão a inertia deliberandi. Por cumprir todos os requisitos para propositura da ação, restou demonstrada a possibilidade de ensejo de ação direta de inconstitucionalidade por omissão tendo por objeto o imposto sobre grandes fortunas. Na hipótese de proposição, será necessária uma decisão do STF que impulsione a supressão dessa omissão, conferindo aplicabilidade à norma, o que, nos parâmetros atuais dos julgados, mesmo com a evolução, torna-se algo muito improvável.","abstract_html":"O presente trabalho tem como objeto o imposto sobre grandes fortunas (IGF), em particular a análise da possibilidade de propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão diante da inércia do Congresso Nacional em criar a lei complementar pendente para a aplicação do imposto. 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