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A família moderna é fundada no afeto e aceita configurações plurais, ficando afastado o antiquado modelo segundo o qual a única família legítima seria a constituída pelo casamento, concepção essa abraçada pela Constituição Federal, que equiparou a união estável ao casamento. Somando-se a essa equiparação expressa, a base principiológica constitucional impõe o respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à solidariedade familiar, razão pela qual o tratamento sucessório do companheiro é inconstitucional, por ser inferior ao do cônjuge. Atualmente tramitam projetos de lei na Câmara dos Deputados que buscam sanar o problema, mas enquanto isso incumbe ao Judiciário conferir tratamento equânime aos companheiros na seara sucessória, em atenção aos ditames da Constituição e da justiça.","abstract_html":"A atual codificação civil estabeleceu regras distintas quanto às sucessões do cônjuge e do companheiro. 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