{"id":{"repo_id":"brazil-ufpb","oai_identifier":"oai:repositorio.ufpb.br:123456789/841"},"canonical_url":"https://search.dev.ndltd.org/etd/brazil-ufpb/oai:repositorio.ufpb.br:123456789/841","repository":{"repo_id":"brazil-ufpb","name":"Brazil UFPB","base_url":"https://repositorio.ufpb.br/oai/request"},"display":{"title":"Responsabilidade civil por prática de abandono afetivo dos pais idosos","abstract":"A pesquisa trata da responsabilidade civil por prática de abandono afetivo dos pais idosos. A partir do tema, tem-se a seguinte problemática: é possível responsabilizar na esfera cível aquele que abandona afetivamente seus pais? Surgem as seguintes hipóteses: diante da ocorrência do dano por abandono afetivo, infringindo-se o dever de cuidado, é possível o reparo civil; aprovado o Projeto de Lei n. 4.294/08, que regulamenta a matéria, a discussão doutrinária resta obsoleta ante a normatização; e, sendo impossível quantificar o amor ou obrigar alguém a amar, não se pode responsabilizar civilmente o abando afetivo. Tem-se, por objetivo principal, compreender o cabimento da indenização por abandono afetivo dos idosos e, especificamente, analisar as normas e princípios que norteiam a matéria e a presença dos elementos da responsabilidade civil no caso. Para consumação do estudo, utilizou-se o método de abordagem dedutivo e o método de procedimento bibliográfico e documental. O trabalho trata incialmente das relações entre pais e filhos na legislação, para, depois, analisar a tutela normativa ao idoso, bem como seu conceito e, por fim, a responsabilidade civil, seus elementos, a jurisprudência e o projeto legislativo sobre o tema, a fim de, a partir dos argumentos em questão, avaliar a possibilidade do reparo civil no caso em estudo. A proteção conferida ao idoso – através da doutrina da proteção integral – e à família – pelos princípios da solidariedade, da afetividade e da dignidade da pessoa humana – produz a obrigação de cuidar irrestrita ao aspecto financeiro, logo cabe a indenização por descumprimento de tal dever, mas não por desamor, tendo em vista que não incumbe ao Estado obrigar ninguém a amar. Se entendido, pois, o abandono afetivo como dever de cuidado, é possível a reparação civil, quando ocorre sua prática em relação ao pai idoso, contudo, diante das confusões interpretativas causadas pela expressão, propõe-se a utilização de termo diverso, que identifique a obrigação capaz de gerar o dano indenizável.","abstract_html":"A pesquisa trata da responsabilidade civil por prática de abandono afetivo dos pais idosos. A partir do tema, tem-se a seguinte problemática: é possível responsabilizar na esfera cível aquele que abandona afetivamente seus pais? Surgem as seguintes hipóteses: diante da ocorrência do dano por abandono afetivo, infringindo-se o dever de cuidado, é possível o reparo civil; aprovado o Projeto de Lei n. 4.294/08, que regulamenta a matéria, a discussão doutrinária resta obsoleta ante a normatização; e, sendo impossível quantificar o amor ou obrigar alguém a amar, não se pode responsabilizar civilmente o abando afetivo. Tem-se, por objetivo principal, compreender o cabimento da indenização por abandono afetivo dos idosos e, especificamente, analisar as normas e princípios que norteiam a matéria e a presença dos elementos da responsabilidade civil no caso. Para consumação do estudo, utilizou-se o método de abordagem dedutivo e o método de procedimento bibliográfico e documental. O trabalho trata incialmente das relações entre pais e filhos na legislação, para, depois, analisar a tutela normativa ao idoso, bem como seu conceito e, por fim, a responsabilidade civil, seus elementos, a jurisprudência e o projeto legislativo sobre o tema, a fim de, a partir dos argumentos em questão, avaliar a possibilidade do reparo civil no caso em estudo. 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