{"id":{"repo_id":"brazil-ufpb","oai_identifier":"oai:repositorio.ufpb.br:123456789/77"},"canonical_url":"https://search.dev.ndltd.org/etd/brazil-ufpb/oai:repositorio.ufpb.br:123456789/77","repository":{"repo_id":"brazil-ufpb","name":"Brazil UFPB","base_url":"https://repositorio.ufpb.br/oai/request"},"display":{"title":"Da tutela do nascituro no direito sucessório brasileiro","abstract":"A elaboração deste trabalho repousa na problemática causada pela atual situação do nascituro perante o Direito Sucessório brasileiro, causada pela adoção da teoria natalista de aquisição da personalidade. Através da pesquisa bibliográfica, busca-se considerar o tratamento que o nascituro recebe, mais especificamente no que se refere à garantia e efetividade de seus direitos sucessórios, e oferecer alternativas para que tais direitos sejam postos em prática, protegendo seus interesses e os de seus herdeiros. A pesquisa desenvolvida é de cunho jurídico-dogmático, sendo utilizado o método de abordagem dialético, para que se possa ponderar as contradições existentes no ordenamento jurídico brasileiro acerca do tema, e posteriormente o método comparativo, que possibilita a análise conjunta de ordenamentos jurídicos alienígenas. A aquisição da personalidade jurídica pelo nascituro é tema de grandes debates jurídicos. Existem três principais teorias que tratam do tema: a natalista, a da personalidade condicional e a concepcionista. O tratamento jurídico dado ao nascituro depende de qual dessas teorias é adotada pelo ordenamento jurídico. No Brasil, é adotada a teoria natalista, que somente confere personalidade jurídica a partir do nascimento com vida. O instituto da sucessão visa salvaguardar a transmissão do patrimônio àqueles da preferência do de cujus. No Brasil, a principal forma de sucessão é a sucessão legítima, a qual deve obedecer à ordem de vocação hereditária. Assim, os primeiros na linha de sucessão são os descendentes, não importando a sua classificação, pois todos os filhos são iguais para o Direito. O filho nascituro, porém, não recebe o mesmo tratamento. Seus direitos sucessórios são salvaguardados até o nascimento com vida, mas se esse não ocorrer, será como se o nascituro nunca tivesse existido juridicamente, portanto não herdará nem transmitirá herança. O nascituro possui outros direitos, como o direito à vida, a alimentos e à indenização por danos causados, por isso não há razão de não ter seu direito sucessório ressalvado, sendo este um paradoxo evidente na legislação brasileira. Por fim, demonstra-se que a teoria natalista, desse modo, não se mostra adequada para tutelar o direito sucessório do nascituro; é necessário, por isso, buscar uma alternativa para esta situação de evidente desamparo legal. A teoria que se mostra mais adequada para salvaguardar esses direitos, coadunando-se com os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, presentes na Constituição Federal de 1988, é a teoria concepcionista, a qual considera que a personalidade jurídica inicia-se no momento da concepção.","abstract_html":"A elaboração deste trabalho repousa na problemática causada pela atual situação do nascituro perante o Direito Sucessório brasileiro, causada pela adoção da teoria natalista de aquisição da personalidade. Através da pesquisa bibliográfica, busca-se considerar o tratamento que o nascituro recebe, mais especificamente no que se refere à garantia e efetividade de seus direitos sucessórios, e oferecer alternativas para que tais direitos sejam postos em prática, protegendo seus interesses e os de seus herdeiros. A pesquisa desenvolvida é de cunho jurídico-dogmático, sendo utilizado o método de abordagem dialético, para que se possa ponderar as contradições existentes no ordenamento jurídico brasileiro acerca do tema, e posteriormente o método comparativo, que possibilita a análise conjunta de ordenamentos jurídicos alienígenas. A aquisição da personalidade jurídica pelo nascituro é tema de grandes debates jurídicos. Existem três principais teorias que tratam do tema: a natalista, a da personalidade condicional e a concepcionista. O tratamento jurídico dado ao nascituro depende de qual dessas teorias é adotada pelo ordenamento jurídico. No Brasil, é adotada a teoria natalista, que somente confere personalidade jurídica a partir do nascimento com vida. O instituto da sucessão visa salvaguardar a transmissão do patrimônio àqueles da preferência do de cujus. No Brasil, a principal forma de sucessão é a sucessão legítima, a qual deve obedecer à ordem de vocação hereditária. Assim, os primeiros na linha de sucessão são os descendentes, não importando a sua classificação, pois todos os filhos são iguais para o Direito. O filho nascituro, porém, não recebe o mesmo tratamento. Seus direitos sucessórios são salvaguardados até o nascimento com vida, mas se esse não ocorrer, será como se o nascituro nunca tivesse existido juridicamente, portanto não herdará nem transmitirá herança. O nascituro possui outros direitos, como o direito à vida, a alimentos e à indenização por danos causados, por isso não há razão de não ter seu direito sucessório ressalvado, sendo este um paradoxo evidente na legislação brasileira. Por fim, demonstra-se que a teoria natalista, desse modo, não se mostra adequada para tutelar o direito sucessório do nascituro; é necessário, por isso, buscar uma alternativa para esta situação de evidente desamparo legal. 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