{"id":{"repo_id":"brazil-ufpb","oai_identifier":"oai:repositorio.ufpb.br:123456789/71"},"canonical_url":"https://search.dev.ndltd.org/etd/brazil-ufpb/oai:repositorio.ufpb.br:123456789/71","repository":{"repo_id":"brazil-ufpb","name":"Brazil UFPB","base_url":"https://repositorio.ufpb.br/oai/request"},"display":{"title":"Aplicação da máxima da proporcionalidade às provas ilícitas sob a ótica do garantismo penal no ordenamento jurídico brasileiro","abstract":"A vedação das provas obtidas por meios ilícitos no processo penal suscita intrigantes questionamentos acerca da eventual adoção da máxima da proporcionalidade, visto que a ascensão dessa teoria alemã aflora dúvidas sobre sua efetiva aplicabilidade, tanto com a finalidade de inocentar o acusado, quanto de utilizar pelo órgão acusatório. Com isso, despontam correntes defendendo os mais variados posicionamentos, ora alicerçados na doutrina e jurisprudência estrangeira, ora sustentado apenas em uma íntima convicção. Contudo, antes, merecerá exame a previsão ou a ausência da vedação de admissibilidade das provas ilícitas nas constituições brasileiras. O sopesamento de valores a que se propõe a proporcionalidade implicará na crítica flexibilização de um direito fundamental tão almejado pelos patronos da socialdemocracia: a vedação das provas ilícitas. A despeito disso, mais conspícuo se apresenta a necessidade humana de provar a inocência, mesmo que, para tanto, lance -se mão de instrumentos ilícitos, situação em que, para alguns doutrinadores, alude à teoria da exclusão da ilicitude, justificável pelo valor tão estimado por todos: a liberdade. No que toca à aplicação da proporcionalidade pro societate, o presente trabalho monográfico mostrará que esta é sucessivamente rejeitada por boa parte da doutrina, além de não haver um julgado da Suprema Corte expresso na admissão do teor dessas provas. Logo após, parte-se para análise do garantismo penal e suas implicações, distinguindo o direito penal máximo e direito penal mínimo, concluindo em qual deles os garantistas se sustentam, sem esquecer, obviamente, de mencionar o contexto histórico em que se proliferou a teoria de Luigi Ferrajoli e sua consequente difusão no cenário internacional. Ao final, serão extraídos alguns arremates conclusivos acerca do panorama no qual a questão se encontra inserida hodiernamente no Brasil, levando-se em conta as intepretações doutrinárias dos julgados dos Tribunais Superiores brasileiros que abordaram a temática em tela.","abstract_html":"A vedação das provas obtidas por meios ilícitos no processo penal suscita intrigantes questionamentos acerca da eventual adoção da máxima da proporcionalidade, visto que a ascensão dessa teoria alemã aflora dúvidas sobre sua efetiva aplicabilidade, tanto com a finalidade de inocentar o acusado, quanto de utilizar pelo órgão acusatório. Com isso, despontam correntes defendendo os mais variados posicionamentos, ora alicerçados na doutrina e jurisprudência estrangeira, ora sustentado apenas em uma íntima convicção. Contudo, antes, merecerá exame a previsão ou a ausência da vedação de admissibilidade das provas ilícitas nas constituições brasileiras. O sopesamento de valores a que se propõe a proporcionalidade implicará na crítica flexibilização de um direito fundamental tão almejado pelos patronos da socialdemocracia: a vedação das provas ilícitas. A despeito disso, mais conspícuo se apresenta a necessidade humana de provar a inocência, mesmo que, para tanto, lance -se mão de instrumentos ilícitos, situação em que, para alguns doutrinadores, alude à teoria da exclusão da ilicitude, justificável pelo valor tão estimado por todos: a liberdade. No que toca à aplicação da proporcionalidade pro societate, o presente trabalho monográfico mostrará que esta é sucessivamente rejeitada por boa parte da doutrina, além de não haver um julgado da Suprema Corte expresso na admissão do teor dessas provas. Logo após, parte-se para análise do garantismo penal e suas implicações, distinguindo o direito penal máximo e direito penal mínimo, concluindo em qual deles os garantistas se sustentam, sem esquecer, obviamente, de mencionar o contexto histórico em que se proliferou a teoria de Luigi Ferrajoli e sua consequente difusão no cenário internacional. 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