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No decorrer do estudo notou-se que as divergências sobre se o Estado deve ser responsabilizado através da teoria subjetiva ou objetiva, tanto nos casos de omissão em geral, como naqueles específicos de morte de presos, em que não foi cumprido o dever de zelar pela integridade física do detento, originam-se na interpretação do artigo 37§ 6ª, da Constituição Federal de 1988.","abstract_html":"Este trabalho tem por objetivo a análise da Responsabilidade Civil do Estado pela morte de presos, com fundamento em pesquisa doutrinária e jurisprudencial. 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