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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), denominada Constituição Cidadã, conferiu proeminência ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que inovou ao incluir a \"ameaça a direito\" como hipótese de apreciação judicial (art. 5o, inciso XXXV). Essa ampliação fundamenta a função preventiva da jurisdição e a legitimidade das tutelas provisórias. Ademais, a Emenda Constitucional no 45/2004 adicionou a garantia da razoável duração do processo, justificando instrumentos que mitiguem os efeitos deletérios da demora processual. No plano infraconstitucional, o CPC/15 superou o modelo tripartite do CPC/73 e consolidou as tutelas de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência sob o gênero das tutelas provisórias, abandonando o processo cautelar autônomo. A análise aprofundada concentra-se na no instituto da estabilização (art. 304 do CPC/15), uma técnica inovadora de cognição sumária que permite a conservação dos efeitos da tutela satisfativa sem necessidade de sentença de mérito exauriente. Para tanto, a pesquisa se utilizou de análise doutrinária e científica, com foco na interpretação sistemática da estabilização à luz das garantias constitucionais. O principal debate reside nas controvérsias sobre o meio idôneo para obstar a estabilização e em torno do prazo bienal para revisão do instituto. Em sede conclusiva, a técnica da estabilização revela compatibilidade com as garantias constitucionais quando interpretada em diálogo com o devido processo legal, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica.","abstract_html":"O presente estudo examina os fundamentos constitucionais e a evolução do regime das tutelas provisórias no ordenamento jurídico brasileiro, com foco especial na sistematização, promovida pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), denominada Constituição Cidadã, conferiu proeminência ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que inovou ao incluir a &quot;ameaça a direito&quot; como hipótese de apreciação judicial (art. 5o, inciso XXXV). Essa ampliação fundamenta a função preventiva da jurisdição e a legitimidade das tutelas provisórias. 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