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A seguir, apresentou-se um histórico dos problemas éticos que exsurgiram em razão da ideologia do progresso técnico, desembocando, hodiernamente, nos riscos relacionados à adoção da IA pelo Estado, com destaque para a ditadura algorítmica em prejuízo da privacidade e autodeterminação informacional; algoritmos opacos de IA (black box); substituição da subjetividade do gestor pela “subjetividade” do robô; vieses algorítmicos (bias); e impedimento ou dificuldade de acesso a dados públicos. A pesquisa empreendida conclui, como solução, recorrer ao princípio constitucional da moralidade administrativa como fundamento e fonte de força jurígena para a autorregulação pública setorial pelos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, que deverão regulamentar e orientar o uso ético e confiável de sistemas inteligentes. Ademais, propõe diretrizes para auxiliar a Administração Pública na tarefa de gênese normativa, quais sejam: i) Excelência mediante o uso de IA; ii) Centralidade do ser humano; iii) Segurança e Precaução no uso de sistemas inteligentes; iv) Controle e Supervisão por seres humanos; v) Explicabilidade e Revisabilidade das decisões automatizadas; vi) Correção de vieses algorítmicos; vii) Transparência e Disponibilidade de dados públicos; viii) Privacidade e Segurança da Informação; e ix) Responsabilidade pelo adequado funcionamento. No que tange à metodologia adotada, empreendeu-se uma pesquisa bibliográfica, especialmente da produção científica nacional mais recente, bem como da legislação e da jurisprudência brasileira","abstract_html":"A presente dissertação discorre acerca da aplicação do princípio da moralidade administrativa como fundamento jurídico para regulação e regulamentação da adoção de Inteligência Artificial (IA) pela Administração Pública. 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