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No entanto, o que se verifica é um ciclo de renovação da representação do terrorista, cuja utilização ocorreu sobre protestos políticos ao longo de todo o século XX, em especial nos períodos de regime autoritário no país. A categoria é retomada no escopo da pressão internacional, mas verifica-se que de modo mais amplo está localizada em um momento de desdemocratização nacional. Dessa forma, a Lei Antiterror apresenta múltiplas facetas, pois ao mesmo tempo em que responde a uma nova organização das relações internacionais e da cooperação entre os países, ajusta-se aos interesses das elites locais. A sua criação, em termos do contexto no qual iniciam-se os trâmites para o projeto legislativo e os sujeitos que participaram diretamente do processo, bem como as primeiras utilizações, revelam profundas questões acerca do significado do antiterrorismo nacional. No contexto de encarceramento em massa e de aprofundamento do Estado de Exceção, a classificação oficial de um inimigo sem um contorno que o concretize revela a possibilidade do poder de polícia sobre a ação política no país e de arbitrariedade estatal pela via punitiva, legitimada pelo espectro do combate ao terror.","abstract_html":"O Brasil conta atualmente com uma lei específica de combate ao terrorismo, sancionada em 2016 pela então Presidente Dilma Rousseff. Trata-se da inserção do país no Regime Global Antiterror, sob liderança dos Estados Unidos desde os atentados do 11 de setembro de 2001. A categoria apresenta-se como uma norma oficial, sem, entretanto, contar com uma definição nítida sobre o que seria esse inimigo público a ser combatido. No caso brasileiro, a Lei 13.260/2016 descreve expressamente que não deve ser usada contra movimentos sociais. 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