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Assim, o presente estudo visa compreender como os influenciadores digitais podem responder por uma eventual publicidade enganosa que divulgarem aos espectadores. Para isso, pretende-se observar o instituto da publicidade enganosa no ordenamento jurídico brasileiro, além de visualizar como os influenciadores se enquadram na ótica do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, intenta-se analisar julgados a fim de entender como tem sido as decisões sobre o tema. A metodologia utilizada é a dedutiva porque, a partir do que é explícito nas leis pátrias, busca-se enquadrar a figura do influenciador digital como algo já expresso no ordenamento brasileiro. Como resultado, entende-se que, doutrinariamente, os influenciadores podem ser considerados fornecedores por equiparação. No entanto, isto não é entendimento pacificado dos Tribunais, considerando que se encontra uma gama de decisões distintas, afastando ou reconhecendo esta responsabilidade desses agentes","abstract_html":"Com o advento das redes sociais e a inserção da figura do influenciador no meio digital, foi criada uma espécie de sociedade de consumo. Os chamados “publi-posts” viraram umas das principais formas que os fornecedores têm para divulgar e publicizar seu produto. Nesse contexto, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro não está essencialmente preparado para lidar com a questão, tendo em vista que o instrumento da publicidade digital não está previsto em qualquer das legislações que versam sobre o tema. Assim, o presente estudo visa compreender como os influenciadores digitais podem responder por uma eventual publicidade enganosa que divulgarem aos espectadores. 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