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A partir disto, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, para além de um direito humano fundamental, passa a ser visto como um mecanismo necessário para a manutenção da vida humana na Terra. Não à toa, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 225, endereçou o direito ao meio ambiente, tanto para as presentes, quanto para as futuras gerações. Assim, é possível compreender o caráter global do meio ambiente vez que os impactos oriundos de sua alteração facilmente transcendem fronteiras. Esse caráter internacional, por si só, já implica em diferentes obstáculos em prol da resolução da lide, uma vez que, havendo elementos de internacionalidade, passa-se a ter presente a soberania de diferentes Estados, sendo necessária a existência de cooperação jurídica internacional no decorrer do processo. Esse tipo de processo tende a se tornar mais recorrente a partir do fenômeno da globalização, em que pessoas, bens, serviços e mercadorias passam a circular mais livremente entre as fronteiras nacionais. Com isso, é natural que os conflitos transnacionais envolvendo o meio ambiente se tornem mais recorrentes, o que exige dos operadores do direito um maior esforço para que os entraves oriundos do processo internacional, como as imunidades de jurisdição e de execução, sejam, na melhor medida possível, superados com a finalidade de se garantir uma tutela eficaz dos direitos relacionados ao meio ambiente e uma reparação eficaz a qualquer dano ambiental transnacional.","abstract_html":"O direito ao meio ambiente cresceu em importância ao longo dos anos. Em grande medida, a maior relevância dada a matéria ambiental está relacionada à constatação de alterações climáticas presentes em todo o globo terrestre que, na visão de especialistas, representa um risco para o equilíbrio entre os seres vivos presentes no Planeta Terra. Uma vez que cabe à justiça garantir que qualquer um que sofra um dano, independente de sua natureza, seja devidamente reparado, é de se esperar que qualquer espécie de dano ambiental gere ao autor, na medida em que for possível, a obrigação de restabelecer a situação ambiental anterior ao dano. A partir disto, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, para além de um direito humano fundamental, passa a ser visto como um mecanismo necessário para a manutenção da vida humana na Terra. Não à toa, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 225, endereçou o direito ao meio ambiente, tanto para as presentes, quanto para as futuras gerações. Assim, é possível compreender o caráter global do meio ambiente vez que os impactos oriundos de sua alteração facilmente transcendem fronteiras. Esse caráter internacional, por si só, já implica em diferentes obstáculos em prol da resolução da lide, uma vez que, havendo elementos de internacionalidade, passa-se a ter presente a soberania de diferentes Estados, sendo necessária a existência de cooperação jurídica internacional no decorrer do processo. Esse tipo de processo tende a se tornar mais recorrente a partir do fenômeno da globalização, em que pessoas, bens, serviços e mercadorias passam a circular mais livremente entre as fronteiras nacionais. 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