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Tal alteração suscita a controvérsia doutrinária quanto à melhor interpretação da lei nos casos de pessoas com deficiência intelectual cujo impedimento comprometa severamente o discernimento para a realização dos atos da vida civil. Objetiva este trabalho acompanhar como o Superior Tribunal de Justiça tem acolhido essas teses concorrentes. A partir do estudo do Recurso Especial Nº 1.927.423/SP, utilizando o método qualitativo, concluímos que a jurisprudência da Corte inadmite a decretação da interdição total e da incapacidade civil absoluta. Em vez disso, consolida o entendimento de que, excepcionalmente, pessoas com deficiência intelectual que não puderem exprimir sua vontade podem ter a incapacidade relativa declarada, sendo nomeado um curador para apoiá-las na gestão de atos patrimoniais e negociais.","abstract_html":"O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) produziu modificações legislativas profundas em diferentes áreas, inclusive na teoria das (in)capacidades adotada pelo Código Civil de 2002. Neste novo contexto, pessoas com deficiência passaram a gozar do reconhecimento da capacidade civil em iguais condições aos seus pares sociais. Tal alteração suscita a controvérsia doutrinária quanto à melhor interpretação da lei nos casos de pessoas com deficiência intelectual cujo impedimento comprometa severamente o discernimento para a realização dos atos da vida civil. Objetiva este trabalho acompanhar como o Superior Tribunal de Justiça tem acolhido essas teses concorrentes. 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