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Kassio Nunes Marques, na qual, com a justificativa de proteger a liberdade religiosa, determinou-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios se abstivessem de editar ou de exigir o cumprimento de Decretos ou Atos Administrativos locais que proibissem completamente a realização de celebrações religiosas presenciais por motivos ligados à prevenção da COVID-19. Partindo do método hermenêutico, realiza-se revisão bibliográfica sobre o tema, bem como pesquisa documental para exame da referida decisão. A partir do estudo realizado, chega-se à conclusão de que a decisão monocrática fora proferida por um ato de vontade do julgador, isto é, por sua livre consciência, decidindo de forma enviesada, cujo caráter discricionário mostra-se evidente, culminando na violação aos pressupostos democráticos instituídos pela Constituição de 1988","abstract_html":"Pressuposto que a discricionariedade é o maior problema da teoria da decisão, o presente trabalho tem por objetivo analisar, a partir de uma reconstrução interpretativa proposta por Lenio Streck (Crítica Hermenêutica do Direito), a decisão monocrática proferida no âmbito da ADPF no 701/MG de relatoria do Min. 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