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Conclui-se que a hipótese trabalhada não poderia ser tipificada quando levadas em conta as condições do recolhimento do tributo. Dessa forma, verifica-se o uso da repressão penal como instrumento coercitivo de arrecadação fiscal. Por fim, é feito o relato do leading case da matéria, o HC 399.109/SC (RHC no 163.334), julgado no Superior Tribunal de Justiça e pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal para ilustrar a problemática.","abstract_html":"O objeto do presente trabalho é analisar o crime tipificado no art. 2o, II, da Lei no 8.137/1990 e a possibilidade de sua configuração na hipótese de não recolhimento do ICMS próprio, destacado na nota e cobrado do consumidor final. 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