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A metodologia adotada para atingir este fim consiste na pesquisa bibliográfica e documental, considerando material disponível em livros, artigos científicos, revistas, documentários, pesquisas recentes de Organizações Não Governamentais e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, bem como Convenções Internacionais das quais o país é signatário, extraindo destes as causas e consequências relativas à prática ora discutida. Conclui-se que se refere a uma questão de difícil pacificação de entendimento, tendo em vista que o reconhecimento da união estável do menor de idade núbil pode se traduzir em uma equivocada acepção de permissão ou incentivo a estas uniões, obstaculizando a tentativa de diminuição da prática do “casamento infantil” e, em contrapartida, sendo configurada como inexistente ou nula, representa a negativa de direitos como os sucessórios, aos alimentos, ao patrimônio e ao direito real de habitação, de modo a ampliar a vulnerabilidade dos menores implicados.","abstract_html":"O presente trabalho tem como objetivo principal analisar o fenômeno tradicional nocivo do “casamento infantil” no Brasil com foco na união estável não formalizada de crianças e adolescentes, em especial do sexo feminino, diante da nova redação conferida ao artigo 1.520 do Código Civil de 2002 pela recém promulgada Lei nº 13.811 de 12 de março de 2019, a qual suprimiu as exceções legais até então existentes no ordenamento jurídico pátrio que permitiam o casamento do menor da idade núbil de 16 anos de idade em caso de gravidez ou a fim de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. 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