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A própria Lei de Direitos Autorais – LDA/98 – não traz regulamentação explícita sobre a função social, sendo dado ao Direito Autoral um enfoque nitidamente privatista, prevalecendo os interesses individuais do autor (direitos de primeira dimensão) e dos titulares de direitos conexos, em detrimento dos da coletividade. Face à nova leitura do Direito Privado, este ramo jurídico deve ser vislumbrado não apenas como instrumento de proteção do criador das obras intelectuais. Dentre suas funções, aponta-se neste trabalho a promoção dos direitos fundamentais de acesso à cultura e à informação, e a consequente democratização do conhecimento. Os direitos fundamentais de acesso à cultura e à informação são instrumentos de transformação da realidade social. A sua efetivação contribui para a consecução do ideário democrático, com o desenvolvimento humano nos seus mais variados enfoques. Desta forma, o Direito Autoral promoveria não só a criação e circulação de bens intelectuais, mas daria maior amplitude democrática de ingresso às obras por ele abarcadas. A despeito de não prevista expressamente na LDA/98 a função social prevista constitucionalmente como elemento da propriedade privada, e que também repercute nos demais institutos do Direito Privado, tais como o contrato, posse e família, deve ser aplicada ao Direito Autoral, fazendo com que este assuma um caráter promocional.","abstract_html":"O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que o Direito Autoral deve cumprir a sua função social de forma a promover o acesso à cultura e à informação, e, concomitantemente, incentivar a proteção às obras e aos autores e titulares dos direitos conexos. Tradicionalmente, o Direito Autoral é ramo vislumbrado como instrumento de proteção dos interesses dos autores/criadores de obras literárias, artísticas e científicas, de modo a fomentar a produção intelectual. 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