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O Brasil, imerso em um contexto global, tem atravessado uma fase na qual a ordem econômica impõe a revisão de preceitos trabalhistas que de certo modo acarretam na redução de direitos. Constata-se, assim, a existência de um conflito, posto serem as diretrizes do país traçadas segundo uma Carta Mãe que, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, apregoa a existência de uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, na existência digna e na busca do pleno emprego. Nesse passo, diante do histórico de lutas sociais e conquistas trabalhistas e em contraste com a necessidade de defesa de outros interesses sociais, pretende-se, com um juízo de proporcionalidade, analisar se a prevalência de um modelo normativo mais negocial em detrimento do legislado, no âmbito do direito trabalhista, configuraria retrocesso social e em que medida seria inconstitucional.","abstract_html":"O presente trabalho versa sobre a (in)constitucionalidade da medida flexibilizadora apresentada no artigo 611-A da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), qual seja a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação trabalhista infraconstitucional. Objetiva-se analisar o mencionado dispositivo sob o prisma do princípio constitucional implícito da proibição do retrocesso social. O Brasil, imerso em um contexto global, tem atravessado uma fase na qual a ordem econômica impõe a revisão de preceitos trabalhistas que de certo modo acarretam na redução de direitos. 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