{"id":{"repo_id":"brazil-ufba","oai_identifier":"oai:repositorio.ufba.br:ri/24774"},"canonical_url":"https://search.dev.ndltd.org/etd/brazil-ufba/oai:repositorio.ufba.br:ri/24774","repository":{"repo_id":"brazil-ufba","name":"Brazil UFBA","base_url":"https://repositorio.ufba.br/oai/request"},"display":{"title":"A (in)aplicabilidade do Sursis no Crime Militar de Deserção","abstract":"O presente trabalho se propõe a analisar a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão condicional da pena (sursis penal), na execução de sentenças referentes ao cometimento do crime de deserção, capitulado no Código Penal Militar nos termos dos artigos 187 e seguinte. Entende-se por deserção a ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer por mais de oito dias. Este lapso temporal de 08 (oito dias) é definido doutrinariamente como “prazo de graça” e a apresentação voluntária do militar em sua constância resulta, em regra, na apuração da falta correspondente. O sursis é um instituto penal que consiste na suspensão da pena privativa de liberdade sob condições e período determinado que, quando ultrapassado e não sendo verificada a incidência de causa de revogação, resta a pena extinta. A vedação da aplicação do sursis encontra lastro expresso no próprio texto legal, conforme preconiza o art. 84, II, a, do diploma penal castrense, contudo, é considerável o debate no campo da doutrina acerca da constitucionalidade de tal vedação. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Militar entendem que é vedada a concessão do benefício do sursis penal nos casos de crime militar de deserção, pacificando o entendimento de que a matéria controvertida fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Por fim, conclui-se pela inaplicabilidade do instituto do sursis no crime militar de deserção, consideradas a gravidade direta e indireta do supracitado ilícito penal militar para as instituições militares, bem como as condições e características especiais do sujeito ativo (o militar","abstract_html":"O presente trabalho se propõe a analisar a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão condicional da pena (sursis penal), na execução de sentenças referentes ao cometimento do crime de deserção, capitulado no Código Penal Militar nos termos dos artigos 187 e seguinte. Entende-se por deserção a ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer por mais de oito dias. Este lapso temporal de 08 (oito dias) é definido doutrinariamente como “prazo de graça” e a apresentação voluntária do militar em sua constância resulta, em regra, na apuração da falta correspondente. O sursis é um instituto penal que consiste na suspensão da pena privativa de liberdade sob condições e período determinado que, quando ultrapassado e não sendo verificada a incidência de causa de revogação, resta a pena extinta. A vedação da aplicação do sursis encontra lastro expresso no próprio texto legal, conforme preconiza o art. 84, II, a, do diploma penal castrense, contudo, é considerável o debate no campo da doutrina acerca da constitucionalidade de tal vedação. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Militar entendem que é vedada a concessão do benefício do sursis penal nos casos de crime militar de deserção, pacificando o entendimento de que a matéria controvertida fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Por fim, conclui-se pela inaplicabilidade do instituto do sursis no crime militar de deserção, consideradas a gravidade direta e indireta do supracitado ilícito penal militar para as instituições militares, bem como as condições e características especiais do sujeito ativo (o militar","abstract_has_math":false,"creators":["Amaral, Herbert Lopes do"],"institution":"Faculdade de Direito","degree_name":null,"degree_level":null,"degree_discipline":null,"degree_department":null,"school":null,"contributors":[],"advisors":["Santana, Selma Pereira de"],"committee_chairs":[],"committee_members":[],"year":2017,"date_issued":"2017","date_published":"2017","updated_at":"2026-07-27T22:08:00Z","subjects":["Direito Penal Militar","Crime Militar","Deserção","Hierarquia","Disciplina","Suspensão Condicional da Pena","Sursis Penal","Direito Militar"],"languages":["pt_BR"],"rights":["Acesso Aberto"],"rights_urls":[],"identifier_entries":[]},"links":{"outbound_url":"http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/24774","outbound_label":"Repository record","outbound_source":"dc:identifier.uri"},"metadata_groups":[{"id":"people","label":"People","entries":[{"key":"dc:contributor.advisor","label":"Advisor","values":["Santana, Selma Pereira de"]},{"key":"dc:creator","label":"Author","values":["Amaral, Herbert Lopes do"]}]},{"id":"academic_context","label":"Academic Context","entries":[{"key":"dc:date.accessioned","label":"Dc Date Accessioned","values":["2017-12-11T16:31:11Z"]},{"key":"dc:date.available","label":"Dc Date Available","values":["2017-12-11T16:31:11Z"]},{"key":"dc:date.issued","label":"Date","values":["2017"]},{"key":"dc:type","label":"Dc Type","values":["Trabalho de Conclusão de Curso"]}]},{"id":"subjects_keywords","label":"Subjects and Keywords","entries":[{"key":"dc:subject","label":"Dc Subject","values":["Direito Penal Militar","Crime Militar","Deserção","Hierarquia","Disciplina","Suspensão Condicional da Pena","Sursis Penal","Direito Militar"]}]},{"id":"language_rights","label":"Language and Rights","entries":[{"key":"dc:language.iso","label":"Language (ISO)","values":["pt_BR"]},{"key":"dc:rights","label":"Dc Rights","values":["Acesso Aberto"]}]},{"id":"identifiers","label":"Identifiers","entries":[{"key":"dc:identifier.uri","label":"Identifier URI","values":["http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/24774"]}]},{"id":"additional","label":"Additional Metadata","entries":[{"key":"dc:description.abstract","label":"Abstract","values":["O presente trabalho se propõe a analisar a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão condicional da pena (sursis penal), na execução de sentenças referentes ao cometimento do crime de deserção, capitulado no Código Penal Militar nos termos dos artigos 187 e seguinte. Entende-se por deserção a ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer por mais de oito dias. Este lapso temporal de 08 (oito dias) é definido doutrinariamente como “prazo de graça” e a apresentação voluntária do militar em sua constância resulta, em regra, na apuração da falta correspondente. O sursis é um instituto penal que consiste na suspensão da pena privativa de liberdade sob condições e período determinado que, quando ultrapassado e não sendo verificada a incidência de causa de revogação, resta a pena extinta. A vedação da aplicação do sursis encontra lastro expresso no próprio texto legal, conforme preconiza o art. 84, II, a, do diploma penal castrense, contudo, é considerável o debate no campo da doutrina acerca da constitucionalidade de tal vedação. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Militar entendem que é vedada a concessão do benefício do sursis penal nos casos de crime militar de deserção, pacificando o entendimento de que a matéria controvertida fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Por fim, conclui-se pela inaplicabilidade do instituto do sursis no crime militar de deserção, consideradas a gravidade direta e indireta do supracitado ilícito penal militar para as instituições militares, bem como as condições e características especiais do sujeito ativo (o militar"]},{"key":"dc:title","label":"Title","values":["A (in)aplicabilidade do Sursis no Crime Militar de Deserção"]}]}],"canonical_facts":{"dc:contributor.advisor":["Santana, Selma Pereira de"],"dc:creator":["Amaral, Herbert Lopes do"],"dc:date.accessioned":["2017-12-11T16:31:11Z"],"dc:date.available":["2017-12-11T16:31:11Z"],"dc:date.issued":["2017"],"dc:description.abstract":["O presente trabalho se propõe a analisar a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão condicional da pena (sursis penal), na execução de sentenças referentes ao cometimento do crime de deserção, capitulado no Código Penal Militar nos termos dos artigos 187 e seguinte. Entende-se por deserção a ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer por mais de oito dias. Este lapso temporal de 08 (oito dias) é definido doutrinariamente como “prazo de graça” e a apresentação voluntária do militar em sua constância resulta, em regra, na apuração da falta correspondente. O sursis é um instituto penal que consiste na suspensão da pena privativa de liberdade sob condições e período determinado que, quando ultrapassado e não sendo verificada a incidência de causa de revogação, resta a pena extinta. A vedação da aplicação do sursis encontra lastro expresso no próprio texto legal, conforme preconiza o art. 84, II, a, do diploma penal castrense, contudo, é considerável o debate no campo da doutrina acerca da constitucionalidade de tal vedação. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Militar entendem que é vedada a concessão do benefício do sursis penal nos casos de crime militar de deserção, pacificando o entendimento de que a matéria controvertida fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Por fim, conclui-se pela inaplicabilidade do instituto do sursis no crime militar de deserção, consideradas a gravidade direta e indireta do supracitado ilícito penal militar para as instituições militares, bem como as condições e características especiais do sujeito ativo (o militar"],"dc:identifier.uri":["http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/24774"],"dc:language.iso":["pt_BR"],"dc:rights":["Acesso Aberto"],"dc:subject":["Direito Penal Militar","Crime Militar","Deserção","Hierarquia","Disciplina","Suspensão Condicional da Pena","Sursis Penal","Direito Militar"],"dc:title":["A (in)aplicabilidade do Sursis no Crime Militar de Deserção"],"dc:type":["Trabalho de Conclusão de Curso"]},"updated_at":"2026-07-27T22:08:00Z"}